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COMUNICADO
Publicado em:14.08.2026
Esclarecimentos sobre a regularização feita, na Assembleia Nacional, por Despachos do então Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicados a 24 de Junho de 2026, no âmbito do II Programa de Regularização de Vínculos Precários na Administração Pública (II PRVPAP)

Na sequência de informações que têm vindo a ser divulgadas publicamente, nas Redes Sociais, relativamente à regularização feita, na Assembleia Nacional, por Despachos do então Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública, no âmbito do II Programa de Regularização de Vínculos Precários na Administração Pública (II PRVPAP), a Secretaria-Geral do Parlamento entende ser seu dever informativo, prestar os necessários esclarecimentos à opinião pública, contribuindo para uma informação rigorosa, transparente e objetiva, nos termos seguintes:

1. Em 24 de junho de 2026, no Boletim Oficial n.º 117, II Série, foram publicados os despachos n.ºs 47/2026 e 49/2026, autorizados pelo então Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública, contendo a lista definitiva de colaboradores, e uma adenda, abrangidos pelo II Programa de Regularização de Vínculos Precários, na Assembleia Nacional.

2. O eventual suporte legal, para a criação de condições para a implementação do II Programa de Regularização de Vínculos Precários na Administração Pública (doravante designado de II PRVPAP), deu-se com a aprovação Lei n.º 35/X/2023, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado, para o ano económico de 2024.

3. Na sequência, a 12 de agosto de 2024, foi publicada a Lei n.º 42/X/2024; e, em 27 de agosto de 2024, através da Resolução n.º 70/2024, aprovou-se o II PRVPAP.

4. A Lei n.º 42/X/2024, de 12 de agosto de 2024, sofreu a sua primeira e única alteração no ano seguinte, operada e republicada pela Lei n.º 58/X/2025, de 5 de agosto, passando a adotar o princípio da oficiosidade de regularização dos processos de vínculos precários na Administração Pública.

5. O artigo 1.º, define o objeto da Lei, como sendo “… a criação de medidas excecionais e temporárias, de regularização de vínculo dos colaboradores que exercem funções técnicas, de assistência técnica e de apoio operacional, desde que tais funções satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos, serviços ou organismos da Administração Pública Direta e Indireta”, não fazendo referência aos Órgãos de Soberania - com a exceção do Governo, que é a Entidade máxima da Administração Pública – maxime, e em especial, aos serviços da Assembleia Nacional.

Assim, a Secretaria-Geral do Parlamento, considerando que a Assembleia Nacional, enquanto Órgão de Soberania, dotada de autonomia constitucional e administrativa próprias, tendo fundamentadas dúvidas (administrativas e jurídicas) sobre o objeto e o âmbito da aplicação da referida Lei neste Órgão de Soberania (que é a Assembleia Nacional), decidiu, por uma questão de certeza e segurança jurídicas, requerer a competente clarificação e decisão (sobre o respetivo âmbito e amplitude de aplicação dessa Lei) junto do Governo, autor dessa iniciativa legal.

Esta decisão – de pedido de clarificação e pronunciamento do Governo, nos termos supra expostos – visa, por um lado, cumprir escrupulosamente a Lei vigente na matéria, no País, e, por outro lado, garantir o respeito pelos princípios da legalidade, da igualdade, da transparência, e da boa gestão dos recursos públicos, que devem nortear a atuação da Casa Parlamentar.

A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional reafirma o seu compromisso com a legalidade, a transparência, a justiça e o respeito pelos direitos dos seus funcionários, assegurando que todas as situações serão tratadas de acordo com o quadro legal vigente, e com observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade.

A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional reitera, assim, o seu compromisso com a transparência institucional, a prestação de contas e a consolidação da confiança dos cidadãos nas instituições democráticas.

Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, aos 14 de agosto de 2026.

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