Órgãos Externos
A Assembleia Nacional elege, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia Nacional, nomeadamente das autoridades administrativas independentes, cuja designação lhe compete.
Juízes do Tribunal Constitucional A Assembleia Nacional elege, nos termos do número 3 do artigo 215.º da Constituição, os Juízes do Tribunal Constitucional, de entre personalidades de reputado mérito e competência e de reconhecida probidade, com formação superior em Direito.
O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é de nove anos, não sendo renovável.
O Tribunal Constitucional é composto por um mínimo de três juízes eleitos pela Assembleia Nacional, de entre personalidades de reputado mérito e competência e de reconhecida probidade, com formação superior em Direito.
Provedor de Justiça
A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 181.º da Constituição, o Provedor de Justiça.
O mandato do Provedor de Justiça é de cinco anos, renovável por uma única vez
Presidente do Conselho Económico Social e Ambiental
A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 181.º da Constituição, o Presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental.
O mandato corresponde ao período de legislatura da Assembleia Nacional
Membros da Comissão Nacional de Eleições
A Assembleia Nacional elege, nos termos da Constituição e da lei, cinco membros da Comissão Nacional de Eleições.
A Assembleia Nacional elege, nos termos da Constituição e da lei, cinco membros da Comissão Nacional de Eleições.
Membros do Conselho Superior de Magistratura Judicial
A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea b) do número 5 do artigo 223.º da Constituição, quatro cidadãos nacionais de reconhecida probidade e mérito, que não sejam magistrados ou advogados e que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, para fazerem parte do Conselho Superior de Magistratura Judicial.
Quatro cidadãos de reconhecida probidade e mérito, que não sejam magistrados nem advogados.
Membros do Conselho Superior do Ministério Público
A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea a) do número 9 do artigo 226.º da Constituição, quatro cidadãos nacionais idóneos e de reconhecido mérito, que não sejam magistrados nem advogados e que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, para fazerem parte do Conselho Superior do Ministério Público.
Quatro cidadãos nacionais idóneos e de reconhecido mérito, que não sejam magistrados nem advogados e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Membros da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social
A Assembleia Nacional elege, nos termos da alínea f) do número 1 do artigo 181.º da Constituição e da lei, os membros da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social
Os membros do Conselho Regulador são eleitos por um período de seis anos, não renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções
O Conselho Regulador é composto por cinco personalidades eleitas pela Assembleia Nacional de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional, com mais de cinco anos de experiência, com indicação de quem exerce a função de Presidente.
Membros do Conselho Superior da Defesa Nacional
A Assembleia Nacional elege, nos termos da lei, três membros do Conselho Superior da Defesa Nacional.
Membros da Comissão Nacional de Proteção de Dados
A Assembleia Nacional elege, nos termos da lei, os membros da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
O mandato dos membros da CNPD é de seis anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser
renovado por mais de uma vez.
A CNPD é composta por três personalidades de reconhecida competência e integridade moral, eleitos pela Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
A presidência da CNPD é assegurada por cada um dos seus membros rotativamente por ordem alfabética pelo período de dois anos.
A presidência da CNPD é assegurada por cada um dos seus membros rotativamente por ordem alfabética pelo período de dois anos.
