A Lei nº 98/VIII/2015 de 27 de Agosto regulamenta o direito de iniciativa legislativa directa de grupo de cidadãos eleitores previsto na alínea c) do n.º1 do artigo 157.º da Constituição e no n.º2 do artigo 140.º do Regimento que permite que grupos de cidadãos eleitores possam apresentar projetos de lei.
O direito de iniciativa legislativa directa é exercido por grupo de cidadãos eleitores através de um projecto de lei subscrito por um mínimo de 3.000 eleitores. No território nacional, exige-se que os subscritores sejam distribuídos por pelo menos onze municípios, com o mínimo de 100 eleitores de cada um deles.
O projecto de lei de iniciativa legislativa directa obedece aos seguintes requisitos formais:
a) Forma articulada;
b) Designação que descreva sinteticamente o seu objecto;
c) Justificação ou exposição de motivos;
d) Assinatura de todos os proponentes e indicação da respectiva residência;
e) Identificação dos elementos que compõem a comissão representativa, bem como os respectivos contactos.
O projecto de lei deve circunscrever-se a um só assunto.
O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultado ou impedido por qualquer entidade pública ou privada.
Para mais informações, consulte a Lei n.º 98/VIII/2015 de 27 de Agosto.