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Acolhimento aos Deputados - X Legislatura

DA PRIMEIRA REUNIÃO APÓS AS ELEIÇÕES

Abertura da Legislatura

1. No vigésimo dia subsequente à publicação dos resultados eleitorais no Boletim Oficial, a Assembleia Nacional reúne-se, por direito próprio, para a abertura da Legislatura.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, até ao 8.º dia anterior à data prevista para a reunião, a Secretaria-geral da Assembleia Nacional dá do facto conhecimento aos eleitos, fornecendo os elementos de informação necessários à sua efetiva participação.

 

Presidência

1. Assume a direção dos trabalhos o Presidente cessante, se reeleito Deputado, e, na sua falta ou não sendo reeleito, sucessivamente, o Primeiro Vice-presidente ou o Segundo Vice-presidente, se reeleitos Deputados.

2. Não se verificando o disposto no número anterior, a Presidência é ocupada pelo eleito mais idoso.

 

Mesa Provisória

Aberta a reunião, o Presidente convida os quatro eleitos mais jovens presentes na sala para integrarem a Mesa Provisória que dirige os trabalhos até à eleição definitiva do Presidente e dos demais membros da Mesa da Assembleia Nacional.

 

Comissão de Verificação de Mandatos

1. Constituída a Mesa Provisória, procede-se à eleição de uma Comissão de Verificação de Mandatos, integrada por representantes de todos os partidos e coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional.

2. A Comissão de Verificação de Mandatos é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de dez Deputados, e a sua composição deverá corresponder à representatividade de cada partido ou coligações de partido com assento na Assembleia Nacional.

 

Suspensão

1. Eleita a Comissão de Verificação de Mandatos, o Presidente da Mesa Provisória procede à recolha dos processos de apuramento geral das eleições, entregando-os, de seguida, àquela Comissão, para análise e parecer.

2. Feita a entrega, o Presidente suspende a reunião pelo tempo necessário à análise dos processos e elaboração do parecer.

 

Verificação de Mandato

A análise a que se refere o artigo anterior consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos eleitos, cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.

 

Impugnação

1. O direito de impugnação de mandato cabe a qualquer Deputado, e é exercido até o encerramento da discussão do parecer da Comissão de Verificação de Mandatos.

2. O Deputado, cujo mandato seja impugnado, tem o direito de defesa perante a Comissão de Verificação de Mandatos e perante o Plenário, e exerce as suas funções até a deliberação definitiva deste, que deve ser tomada por sufrágio secreto.

3. O prazo para a instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder trinta dias, improrrogáveis.

 

Proclamação solene dos Deputados

Apresentado o relatório ao Plenário, e sendo aprovado por este, o Presidente da Mesa Provisória proclama Deputados os eleitos cujos mandatos forem considerados válidos, e dá conhecimento à Assembleia Nacional de eventuais reclamações ou recursos existentes, com indicação dos eleitos por eles afetados.

 

Eleição da Mesa definitiva

1. Proclamados os Deputados, procede-se à eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa.

2. A eleição do Presidente faz-se nos termos do artigo 7.º e a dos restantes membros da Mesa, nos termos do artigo 16.º do Regimento.

 

 

Constituição da Mesa

Eleitos o Presidente e os demais membros estes ocupam os respetivos lugares na Mesa.

 

Compromisso de honra

Estando todos os presentes de pé, o Presidente profere a seguinte declaração de compromisso: "Prometo guardar a Constituição da República, desempenhar lealmente o mandato que me foi confiado e defender a integridade e independência de Cabo Verde". Ato contínuo, feita a chamada, em primeiro lugar aos membros da Mesa e depois aos demais Deputados, por ordem alfabética, cada um, de pé, declarará: "Assim prometo".

 

Declaração da constituição da Assembleia Nacional

Prestado o compromisso de honra, o Presidente declara constituída a Assembleia Nacional e submete a resolução contendo a relação dos Deputados investidos a apreciação e votação pelo Plenário.

 

Funções incompatíveis

Após empossamento, os Deputados nomeados membros de Governo ou providos em outras funções incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado são substituídos nos termos da Constituição e da lei.

 

Fim da reunião constitutiva

1. Constituída a Assembleia Nacional e aprovada a respetiva resolução, o Presidente dá por finda a reunião constitutiva.

2. O Presidente dá conhecimento do facto ao Presidente da República e ao Governo, e manda publicar a respetiva resolução no Boletim Oficial.

 



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