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Artigo 1º - República de Cabo Verde
1. Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos direitos humanos como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça. 
2. A República de Cabo Verde reconhece a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de origem social ou situação económica, raça, sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas e condição social e assegura o pleno exercício por todos os cidadãos das liberdades fundamentais. 
3. A República de Cabo Verde assenta na vontade popular e tem como objectivo fundamental a realização da democracia económica, política, social e cultural e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. 
4. A República de Cabo Verde criará progressivamente as condições indispensáveis à remoção de todos os obstáculos que possam impedir o pleno desenvolvimento da pessoa humana e limitar a igualdade dos cidadãos e a efectiva participação destes na organização política, económica, social e cultural do Estado e da sociedade cabo-verdiana. 

Artigo 2º - Estado de Direito Democrático
1. A República de Cabo Verde organiza-se em Estado de direito democrático assente nos princípios da soberania popular, no pluralismo de expressão e de organização política democrática e no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais.
2. A República de Cabo Verde reconhece e respeita, na organização do poder político, a natureza unitária do Estado, a forma republicana de governo, a democracia pluralista, a separação e a interdependência dos poderes, a separação entre as Igrejas e o Estado, a independência dos Tribunais, a existência e a autonomia  do poder local e a descentralização democrática da Administração Pública. 

Artigo 3º - Soberania e Constitucionalidade
1. A soberania pertence ao povo, que a exerce pelas formas e nos termos previstos na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática, devendo respeitar e fazer respeitar as leis. 
3.As leis e os demais actos do Estado, do poder local e dos entes públicos em geral só serão válidos se forem conformes com a Constituição.


Artigo 4º - Exercício do poder político
1. O poder político é exercido pelo povo através do referendo, do sufrágio e pelas demais formas constitucionalmente estabelecidas. 
2. Para além da designação por sufrágio dos titulares dos órgãos do poder político, estes poderão ser também designados pelos representantes do povo ou pela forma constitucional ou legalmente estabelecida. 

Artigo 5º - Cidadania
1. São cidadãos cabo-verdianos todos aqueles que, por lei ou por convenção internacional, sejam considerados como tal. 
2. O Estado poderá concluir tratados de dupla nacionalidade. 
3. Os Cabo-verdianos poderão adquirir a nacionalidade de outro país sem perder a sua nacionalidade de origem.
4. A lei regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, bem como o seu registo e prova.

Artigo 6º - Território
1. O território da República de Cabo Verde é composto: 
a) Pelas ilhas de Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia, São Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio, Santiago, Fogo e Brava, e pelos ilhéus e ilhotas que historicamente sempre fizeram parte do arquipélago de Cabo Verde; 
b) Pelas águas interiores, as águas arquipelágicas e o mar territorial definidos na lei, assim como os respectivos leitos e subsolos; 
c) Pelo espaço aéreo suprajacente aos espaços geográficos referidos nas alíneas anteriores. 
2. Na sua zona contígua, na sua zona económica exclusiva e na plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde tem direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do direito internacional.
 3. Nenhuma parte do território nacional ou dos direitos de soberania que o Estado sobre ele exerce pode ser alienada pelo Estado.

Artigo 7 - Tarefas do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Defender a independência, garantir a unidade, preservar, valorizar e promover a identidade da nação cabo-verdiana, favorecendo a criação das condições sociais, culturais, económicas e políticas necessárias;
b) Garantir o respeito pelos direitos humanos e assegurar o pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais a todos os cidadãos;
c) Garantir o respeito pela forma republicana do Governo e pelos princípios do Estado de Direito Democrático;
d) Garantir a democracia política e a participação democrática dos cidadãos na organização do poder político e nos demais aspectos da vida política e social nacional;
e) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo cabo-verdiano, designadamente dos mais carenciados, e remover progressivamente os obstáculos de natureza económica, social, cultural e política que impedem a real igualdade de oportunidades entre os cidadãos, especialmente os factores de discriminação da mulher na família e na sociedade; 
f) Incentivar a solidariedade social, a organização autónoma da sociedade civil, o mérito, a iniciativa e a criatividade individual;
g) Apoiar a comunidade cabo-verdiana espalhada pelo mundo e promover no seu seio a preservação e o desenvolvimento da cultura cabo-verdiana;
h) Fomentar e promover a educação, a investigação científica e tecnológica, o conhecimento e a utilização de novas tecnologias, bem como o desenvolvimento cultural da sociedade cabo-verdiana;
i) Preservar, valorizar e promover a língua materna e a cultura cabo-verdianas;
j) Criar, progressivamente, as condições necessárias para a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais por forma a tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos;
k) Proteger a paisagem, a natureza, os recursos naturais e o meio ambiente, bem como o património histórico - cultural e artístico nacional;
l) Garantir aos estrangeiros que habitem permanente ou transitoriamente em Cabo Verde, ou que estejam em trânsito pelo território nacional, um tratamento compatível com as normas internacionais relativas aos direitos humanos e o exercício dos direitos que não estejam constitucional ou legalmente reservados aos cidadãos cabo-verdianos.

Artigo 8º - Símbolos nacionais
1. A Bandeira, o Hino e as Armas Nacionais são símbolos da Repú- blica de Cabo Verde e da soberania nacional. 
2. A Bandeira Nacional é constituída por cinco rectângulos dispostos no sentido do comprimento e sobrepostos.
a) Os rectângulos superior e inferior são de cor azul, ocupando o superior uma superfície igual a metade da bandeira e o inferior um quarto. 
b) Separando os dois rectângulos azuis, existem três faixas, cada uma com a superfície igual a um duodécimo da área da Bandeira.
c) As faixas adjacentes aos rectângulos azuis são de cor branca e a que fica entre estas é de cor vermelha. 
d) Sobre os cinco rectângulos, dez estrelas amarelas de cinco pontas, com o vértice superior na posição dos noventa graus, definem um círculo cujo centro se situa na intersecção da mediana do segundo quarto vertical a contar da esquerda com a mediana do segundo quarto horizontal a contar do bordo inferior. A estrela mais próxima deste bordo está inscrita numa circunferência invisível cujo centro fica sobre a mediana da faixa azul inferior.
3. O Hino Nacional é o Cântico da Liberdade cujas letra e música se publicam em anexo à presente Constituição de que fazem parte integrante.
 4. As Armas da República de Cabo Verde reflectem uma composição radial que apresenta, do centro para a periferia, os seguintes elementos: 
a) Um triângulo equilátero de cor azul sobre o qual se inscreve um facho de cor branca; 
b) Uma circunferência limitando um espaço no qual se inscreve, a partir do ângulo esquerdo e até o direito do triângulo, as palavras «REPÚBLICA DE CABO VERDE»;
c) Três segmentos de recta de cor azul paralelos à base do triângulo, limitados pela primeira circunferência; 
d) Uma segunda circunferência; 
e) Um prumo de cor amarela, alinhado com o vértice do triângulo equilátero, sobreposto às duas circunferências na sua parte superior;
 f) Três elos de cor amarela ocupando a base da composição, seguidos de duas palmas de cor verde e dez estrelas de cinco pontas de cor amarela dispostas simetricamente em dois grupos de cinco. 

Artigo 9º - Línguas oficiais
1.É língua oficial o Português. 
2. O Estado promove as condições para a oficialização da língua materna cabo-verdiana, em paridade com a língua portuguesa. 
3. Todos os cidadãos nacionais têm o dever de conhecer as línguas oficiais e o direito de usá-las

Artigo 10º - Capital da República
1. A Capital da República de Cabo Verde é a cidade da Praia, na ilha de Santiago. 
2. A Capital da República goza de estatuto administrativo especial, nos termos da lei

Artigo 11º - Relações internacionais
1. O Estado de Cabo Verde rege-se, nas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional, do respeito pelo direito internacional e pelos direitos humanos, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, da reciprocidade de vantagens, da cooperação com todos os outros povos e da coexistência pacífica. 
2. O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos à autodeterminação e independência, apoia a luta dos povos contra qualquer forma de dominação ou opressão política ou militar e participa no combate internacional contra o terrorismo e a criminalidade organizada transnacional. 
3. O Estado de Cabo Verde preconiza a abolição de todas as formas de dominação, opressão e agressão, o desarmamento e a solução pacífica dos conflitos, bem como a criação de uma ordem internacional justa e capaz de assegurar a paz e a amizade entre os povos. 
4. O Estado de Cabo Verde recusa a instalação de bases militares estrangeiras no seu território.
5. O Estado de Cabo Verde presta às Organizações Internacionais nomeadamente à Organização das Nações Unidas e à União Africa-na, a colaboração necessária para a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a paz e a justiça internacionais, bem como o respeito pelos direitos humanos pelas liberdades fundamentais e apoia todos os esforços da comunidade internacional tendentes a garantir o respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas. 
6. O Estado de Cabo Verde mantém laços especiais de amizade e de cooperação com os países de língua oficial portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes cabo-verdianos. 
7. O Estado de Cabo Verde empenha-se no reforço da identidade, da unidade e da integração africanas e no fortalecimento das acções de cooperação a favor do desenvolvimento, da democracia, do progresso e bem-estar dos povos, do respeito pelos direitos humanos, da paz e da justiça. 
8. O Estado de Cabo Verde pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

Artigo 12º - Recepção dos tratados e acordos na ordem jurídica interna
1. O direito internacional geral ou comum faz parte integrante da ordem jurídica cabo-verdiana. 
2. Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados ou ratificados, vigoram na ordem jurídica cabo-verdiana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Cabo Verde. 
3. Os actos jurídicos emanados dos órgãos competentes das organizações supranacionais de que Cabo Verde seja parte vigoram directamente na ordem jurídica interna, desde que tal esteja estabelecido nas respectivas convenções constitutivas. 
4. As normas e os princípios do direito internacional geral ou comum e do direito internacional convencional validamente aprovados ou ratificados têm prevalência, após a sua entrada em vigor na ordem jurídica internacional e interna, sobre todos os actos legislativos e normativos internos de valor infraconstitucional.

Artigo 15º - Reconhecimento da inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias
1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades consignados na Constituição e garante a sua protecção. 
2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais ou legais. 

Artigo 28º - Direito à vida e à integridade física e moral
1. A vida humana e a integridade física e moral das pessoas são invioláveis. 
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, e em caso algum haverá pena de morte. 

Artigo 13º - Adesão e desvinculação de tratados ou acordos internacionais
1. A adesão do Estado de Cabo Verde a qualquer tratado ou acordo Internacional deve ser previamente aprovada pelo órgão constitucionalmente competente para o efeito. 
2. A cessação de vigência dos tratados ou acordos internacionais por acordo, denúncia ou recesso, renúncia ou qualquer outra causa permitida internacionalmente, com excepção da caducidade, seguirá o processo previsto para a sua aprovação. 

Artigo 14º - Acordos em forma simplificada
Os Acordos em forma simplificada, que não carecem de ratificação, são aprovados pelo Governo mas unicamente versarão matérias compreendidas na competência administrativa deste órgão. 

Artigo 16º - Responsabilidade das entidades públicas
1. O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis por acções ou omissões dos seus agentes praticadas no exercí- cio de funções públicas ou por causa delas, e que, por qualquer forma, violem os direitos, liberdades e garantias com prejuízo para o titular destes ou de terceiros. 
2. Os agentes do Estado e das demais entidades públicas são, nos termos da lei, criminal e disciplinarmente responsáveis por acções ou omissões de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias

Artigo 17º - Âmbito e sentido dos direitos, liberdades e garantias
1. As leis ou convenções internacionais poderão consagrar direitos, liberdades e garantias não previstos na Constituição. 
2. A extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias não podem ser restringidos pela via da interpretação. 
3. As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. 
4. Só nos casos expressamente previstos na Constituição poderá a lei restringir os direitos, liberdades e garantias. 
5. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias serão obrigatoriamente de carácter geral e abstracto, não terão efeitos retroactivos, não poderão diminuir a extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais e deverão limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos. 

Artigo 18º - Força jurídica
As normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias vinculam todas as entidades públicas e privadas e são directamente aplicáveis. 

Artigo 19º - Direito de resistência
É reconhecido a todos os cidadãos o direito de não obedecer a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão ilícita, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. 

Artigo 20º - Tutela dos direitos, liberdades e garantias
1. A todos os indivíduos é reconhecido o direito de requerer ao Tribunal Constitucional, através de recurso de amparo, a tutela dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais, constitucionalmente reconhecidos, nos termos da lei e com observância do disposto nas alíneas seguintes:
a) O recurso de amparo só pode ser interposto contra actos ou omissões dos poderes públicos lesivos dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de recurso ordinário; 
b) O recurso de amparo pode ser requerido em simples petição, tem carácter urgente e o seu processamento deve ser baseado no princípio da sumariedade. 
2. A todos é reconhecido o direito de exigir, nos termos da lei, indemnização pelos prejuízos causados pela violação dos seus direitos, liberdades e garantias

Artigo 21º - Provedor de Justiça
1. Todos podem apresentar queixas, por acções ou omissões dos poderes públicos, ao Provedor de Justiça que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças. 
2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis. 
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, eleito pela Assembleia Nacional, pelo tempo que a lei determinar. 
4. O Provedor de Justiça tem direito à cooperação de todos os cidadãos e de todos os órgãos e agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas ou privadas, bem como o direito de tornar públicas as suas recomendações pela comunicação social. 
5. A lei regula a competência do Provedor de Justiça e a organização do respectivo serviço.

Artigo 22º - Acesso à justiça
1. A todos é garantido o direito de acesso à justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 
2. A todos é conferido, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde, o ambiente, a qualidade de vida e o património cultural. 
3. Todos têm direito de defesa, bem como à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei. 
4. A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos ou indevida dilação da decisão. 
5. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 
6. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais, a lei estabelece procedimentos judiciais céleres e prioritários que assegurem a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses mesmos direitos, liberdades e garantias. 

Artigo 23º - Princípio da universalidade
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição. 
2. Os cidadãos cabo-verdianos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos aos deveres constitucionalmente consagrados que não sejam incompatíveis com a sua ausência do território nacional. 
3. A lei poderá estabelecer restrições ao exercício de direitos políticos e ao acesso a certas funções ou cargos públicos por parte de cidadãos cabo-verdianos que o não sejam de origem. 

Artigo 24º - Princípio da igualdade
Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de raça, sexo, ascendência, língua, origem, religião, condições sociais e económicas ou convicções políticas ou ideológicas.

Artigo 25º - Estrangeiros e apátridas
1. Com excepção dos direitos políticos e dos direitos e deveres reservados constitucional ou legalmente aos cidadãos nacionais, os estrangeiros e apátridas que residam ou se encontrem no território nacional gozam dos mesmos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres que os cidadãos cabo-verdianos. 
2. Os estrangeiros e apátridas podem exercer funções públicas de carácter predominantemente técnico, nos termos da lei. 
3. Poderão ser atribuídos aos cidadãos dos países de língua oficial portuguesa direitos não conferidos aos estrangeiros e apátridas, excepto o acesso à titularidade dos órgãos de soberania, o serviço nas Forças Armadas e a carreira diplomática. 
4. Aos estrangeiros e apátridas residentes no território nacional poderá ser atribuída, por lei, capacidade eleitoral activa e passiva para eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais. 

Artigo 26º - Regime dos direitos, liberdades e garantias
Os princípios enunciados neste título são aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias individuais e direitos fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição ou consagrados por lei ou convenção internacional.

Artigo 27º - Suspensão dos direitos, liberdades e garantias
Os direitos, liberdades e garantias só poderão ser suspensos em caso de declaração do estado de sítio ou de emergência, nos termos previstos na Constituição.

Artigo 29º - Direito à liberdade
1. É inviolável o direito à liberdade. 
2. São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, de expressão e de informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição, no direito internacional geral ou convencional, recebido na ordem jurídica interna, e nas leis. 
3. Ninguém pode ser obrigado a declarar a sua ideologia, religião ou culto, filiação política ou sindical. 

Artigo 30º - (Direito à liberdade e segurança pessoal
1. Todos têm direito à liberdade e segurança pessoal. 
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de actos puníveis por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança prevista na lei. 
3. Exceptua-se do princípio estabelecido no número anterior, a privação de liberdade, pelo tempo e nas condições determinadas na lei, num dos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito; 
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos, quando outras medidas cautelares processuais se mostrem insuficientes ou inadequadas;
c) Detenção por incumprimento das condições impostas ao arguido em regime de liberdade provisória; 
d) Detenção para assegurar a obediência a decisão judicial ou a comparência perante autoridade judiciária competente para a prática ou cumprimento de acto ou decisão judicial; 
e) Sujeição de menor a medidas tutelares socio-educativas decretadas por decisão judicial; 
f) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra quem esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; 
g) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente, nos termos da lei, depois de esgotadas as vias hierárquicas; 
h) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo mínimo estritamente necessários, fixados na lei; 
i) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento adequado, quando pelo seu comportamento se mostrar perigoso e for decretado ou confirmado por autoridade judicial competente. 
4. Toda pessoa detida ou presa deve ser imediatamente informada, de forma clara e compreensível, das razões da sua detenção ou prisão e dos seus direitos constitucionais e legais, e autorizada a contactar advogado, directamente ou por intermédio da sua família ou de pessoa da sua confiança. 
5. A pessoa detida ou presa tem o direito à identificação dos responsáveis pela sua detenção ou prisão e pelo seu interrogatório. 
6. A detenção ou prisão de qualquer pessoa e o local preciso onde se encontra são comunicados imediatamente à família do detido ou preso ou a pessoa por ele indicada, com a descrição sumária das razões que a motivaram. 


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