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Sobre Moções

As Moções são um instrumento político de fiscalização e podem ser as seguintes:

  • MOÇÃO DE CONFIANÇA
    • Inicitaiva

      Por deliberação do Conselho de Ministros, o Governo, pode solicitar em qualquer momento, à Assembleia Nacional uma moção de confiança sobre a orientação política que pretende seguir ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional, ao abrigo do artigo 200.º da Constituição.

    • Agendamento

      Se a questão de confiança for desencadeada no decorrer de uma reunião ordinária da Assembleia Nacional, a discussão inicia-se no terceiro dia parlamentar que se segue à apresentação do requerimento ao Presidente da Assembleia Nacional.

      Se as circunstâncias assim o exigirem, pode, entretanto, o Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares, convocar uma reunião extraordinária para apreciação da questão.

    • Debate

      O debate, não precedido do período referido no artigo 105.º, é aberto e encerrado pelo Primeiro-ministro.

      Os representantes dos partidos com assento parlamentar têm o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

      Por deliberação do Conselho de Ministros, o Governo pode retirar a moção de confiança até ao início da sua discussão pela Assembleia Nacional.

    • Votação

      Terminado o debate, procede-se à votação da moção de confiança.

      A aprovação da moção de confiança requer o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

      Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado, pelo Presidente da Assembleia Nacional, ao Presidente da República, para efeito do disposto na alínea e) do número 1 do artigo 202.º da Constituição.


  • MOÇÃO DE CENSURA
    • Inicitaiva

      Um quinto dos Deputados ou qualquer Grupo Parlamentar pode apresentar à Assembleia Nacional uma moção de censura ao Governo.

    • Objeto

      A moção de censura tem por objeto a política geral do Governo ou qualquer assunto de relevante interesse nacional e deve ser fundamentada.

    • Agendamento

      A moção de censura, uma vez apresentada, só pode ser apreciada no terceiro dia seguinte ao da sua apresentação.

    • Debate

      O debate da moção de censura, não precedido do período referido no artigo 105.º é aberto e encerrado por um dos signatários da moção.

      O Primeiro-ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

      O debate não deve exceder quatro reuniões plenárias.

      A moção de censura pode ser retirada até ao término do debate, mas os signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

    • Votação

      Terminado o debate, a moção de censura é votada.

      A aprovação da moção de censura requer o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

      Se a moção de censura for aprovada, o Presidente da Assembleia Nacional comunica o facto ao Presidente da República, para efeito do artigo 202.º da Constituição

    • Limite

      Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra na mesma sessão legislativa.

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