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Atividade Parlamentar

A atividade parlamentar estende-se em várias vertentes e poderá ser aqui pesquisada toda a informação que dela resulta.

Iniciativa Legislativa

A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo. A iniciativa legislativa originária assume a forma de Projecto de Lei quando exercida pelos Deputados ou Grupos Parlamentares e a de Proposta de Lei quando exercida pelo Governo. Pode, ainda, um grupo de dez mil cidadãos eleitores exercer a iniciativa legislativa directa nas condições e termos regulados por lei, iniciativa esta que assume a forma de Projeto de Lei.

Os projectos e as propostas de lei aprovados são enviados ao Presidente da República para promulgação e posteriormente são publicados no Boletim Oficial.

No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República proceder-se-á a nova apreciação do diploma.


Fluxograma do processo legislativo comum

Autorizações Legislativas

A Assembleia Nacional pode conferir ao Governo autorizações legislativas nos termos da Constituição. A autorização legislativa assume a forma de lei, podendo ou não constar de diploma específico. A lei de autorização legislativa tem por objecto matéria da competência legislativa relativamente reservada à Assembleia Nacional e deve estabelecer o objecto, a extensão e a duração da autorização.

Ratificação dos Decretos-Legislativos e Decretos-Leis De Desenvolvimento Nos sessenta dias seguintes à publicação de qualquer decreto legislativo ou decreto-lei de desenvolvimento podem cinco Deputados, pelo menos, ou qualquer Grupo Parlamentar requerer a sua sujeição à ratificação pela Assembleia Nacional para efeitos de cessação de vigência ou de alteração. A Assembleia Nacional não pode suspender o decreto legislativo ou o decreto-lei de desenvolvimento objeto de requerimento ou de ratificação.

Declarações Políticas

Cada Grupo Parlamentar, partido com assento parlamentar que não constitua grupo parlamentar e o Governo têm direito a produzir por cada sessão plenária, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

Os Grupos Parlamentares, os partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e o Governo, quando queiram usar do direito previsto no número anterior, devem comunicá-lo à Mesa antes do início da respetiva reunião.

Debates sobre Questões de Política Interna e Externas

Os Grupos Parlamentares, os partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e o Governo podem propor à Assembleia Nacional um debate sobre questões de política interna e externa.

Debates com o Primeiro-ministro

O Primeiro-ministro comparece mensalmente perante o Plenário para uma sessão de debate com os Deputados, preferencialmente no primeiro dia da última sessão plenária de cada mês.

Debates com os Ministros

Os Ministros comparecem perante o Plenário, quando convocados, para uma sessão de debate com os Deputados, mediante solicitação dos Grupos Parlamentares ou de representantes de partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar.

Orçamento, Plano e Contas do Estado

O Primeiro Ministro remeterá ao Presidente da Assembleia Nacional, até ao dia vinte de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado , para o ano económico seguinte, com a sua documentação anexa. Até início do ano económico seguinte, manter-se-á em vigor a lei do Orçamento do ano anterior com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo do ano. A deliberação da Assembleia Nacional que aprovar o Orçamento assume a forma de lei.

Grandes Opções do Plano

Se o Governo optar pela assunção de um plano de desenvolvimento, o Primeiro Ministro enviará ao Presidente da Assembleia Nacional a proposta das Grandes Opções do Plano Nacional de Desenvolvimento , com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data da sua discussão pelo Plenário da Assembleia Nacional. A aprovação das Grandes Opções do Plano assume a forma de lei e a não aprovação a forma de resolução.

Contas do Estado

O Primeiro Ministro remeterá ao Presidente da Assembleia Nacional as Contas do Estado e de outras entidades públicas que a lei determinar, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem. As referidas contas serão acompanhadas de relatório e parecer do Tribunal de Contas e de todos os demais elementos necessários à sua apreciação. O acto que aprovar ou não aprovar as Contas do Estado assume a forma de resolução.

Ainda enquadrados no processo de orientação e fiscalização política, a Assembleia Nacional aprecia o Programa do Governo, moções de censura e de confiança, realiza debates sobre o Estado da Nação e sobre a Situação da Justiça, perguntas e interpelações ao Governo.

Tratados

Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia Nacional são enviados pelo Governo ao Presidente da Assembleia Nacional. O Presidente submeterá os tratados à Comissão Especializada competente em razão da matéria e a outras Comissões, se for caso disso, para apreciação e parecer. A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade. Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado. Em caso de aprovação do tratado o mesmo será enviado ao Presidente da República para ratificação. A aprovação ou a rejeição do tratado assumem a forma de resolução. A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Boletim Oficial pelo Presidente da Assembleia Nacional e inclui o texto do tratado. (RESOLUÇÕES QUE APROVAM TRATADOS).


No âmbito da atividade parlamentar pode-se consultar, ainda, leis, resoluções, ordens do dia das sessões plenárias, declarações políticas e as iniciativas pendentes.

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