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Sabado, 30 de Setembro 2023
A Assembleia Nacional tem uma Comissão Permanente e Comissões Especializadas, podendo ainda constituir Comissões Eventuais, nomeadamente de Inquérito aos actos do Governo ou da Administração Pública e para outros fins especificamente determinados.

A Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia Nacional, que a preside, pelos Vice-Presidentes e Secretários da Mesa e por um representante de cada Grupo Parlamentar e os representantes de partidos ou forças políticas com assento parlamentar.
Os representantes de partidos ou forças políticas com assento parlamentar, referidos no numero anterior têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao número de Deputados que representam.
 
As Comissões Eventuais, pode ser exercida por um mínimo de cinco Deputados, sem prejuízo do disposto especificamente para as comissões de inquérito. As comissões eventuais dissolvem-se uma vez realizadas as tarefas objecto da sua criação e apresentados os respectivos relatórios.
Compete às Comissões Eventuais apreciar os assuntos, objecto da sua finalidade e apresentar os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia e nos termos deste Regimento.

As Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser constituídas nos termos dos artigos 254º e seguintes do Regimento. Às comissões parlamentares de inquérito aplica-se o regime das comissões eventuais em tudo o que não estiver especificamente previsto em lei especial ou no Regimento.

A composição das Comissões, com excepção da Comissão Permanente, deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia Nacional. O número dos membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia sob proposta do Presidente ouvida a Conferência.

Em cada comissão podem ser constituídas Sub-Comissões que sejam julgadas necessárias, mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferencia.

A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deve ser efectuada no prazo estabelecido pelo Presidente.
Cada comissão tem a sua Mesa, constituída por um Presidente, por um ou mais Vice-Presidentes e um Secretário.

As comissões podem reunir-se durante as sessões plenárias, devendo, interromper os trabalhos para que os seus membros possam exercer o direito de voto no Plenário.
Qualquer Deputado não membro da Comissão pode assistir à reuniões e nelas participar sem direito a voto, mediante prévia comunicação ao seu Presidente. Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da sua competência.

Os membros do Governo também podem participar nos trabalhos das comissões sob solicitação das mesmas ou por iniciativa própria, carecendo de decisão favorável da Comissão.

As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários de departamentos ministeriais, de dirigentes ou técnicos de entidades públicas, bem como empregados do sector empresarial do Estado.
As Comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Efectuar missões de informação ou de estudo;

e) Realizar audições parlamentares a que se referem os artigos 48º, 59º n.º 2, e 152º )

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