Competência
A Assembleia Nacional tem competência política e legislativa, de fiscalização e ainda outras relativamente a outros órgãos.
Competência Legislativa
A Assembleia Nacional pode legislar sobre todas as matérias excepto aquelas que se referem à organização e funcionamento do Governo.
Há matérias sobre as quais só a Assembleia Nacional pode legislar. São as matérias de competência legislativa absolutamente reservada, por exemplo, sobre eleições, partidos políticos, bases dos orçamentos do Estado, referendo.
Há outras matérias que são da competência exclusiva da Assembleia Nacional mas sobre as quais o Governo pode legislar mediante uma autorização legislativa da Assembleia. Por exemplo, sobre direitos, liberdades e garantias, definição de crimes, penas e medidas de segurança, bases do sistema de ensino, regime geral das Forças Armadas.
Os actos da Assembleia Nacional com eficácia externa assumem a forma de lei, moção e resolução. Os projectos e propostas de lei são aprovados, em regra, por maioria absoluta dos Deputados presentes. Alguns, no entanto, têm de ser aprovados por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções referem-se, por exemplo, partidos políticos e estatuto da oposição, bases dos orçamentos de Estado e das autarquias locais, etc.
Os projectos de lei constitucionais são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
Competência de fiscalização política
Compete à Assembleia Nacional, no exercício das suas funções de fiscalização política vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.
O Governo é o órgão que define, dirige e executa a política geral interna e externa do país, e é o órgão superior da Administração Pública sendo politicamente responsável perante a Assembleia Nacional.
O Governo inicia as suas funções com a posse do Primeiro Ministro e dos Ministros e cessa-as com a demissão, ou exoneração, morte, incapacidade física ou psíquica permanente do Primeiro Ministro.
No prazo máximo de quinze dias a contar da data do início da entrada em funções do Governo, o Primeiro Ministro submeterá o programa do Governo à apreciação da Assembleia Nacional e solicitará obrigatoriamente a esta a aprovação de uma moção de confiança exclusivamente sobre a política geral que pretende realizar.
O Governo, por deliberação do Conselho de Ministros, pode solicitar em qualquer momento, à Assembleia Nacional uma moção de confiança sobre a orientação política que pretende seguir ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional.
A Assembleia Nacional pode, por iniciativa de um quinto dos Deputados ou de qualquer Grupo Parlamentar, votar moções de censura ao Governo sobre a sua política geral ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional. A não aprovação de uma moção de confiança e a aprovação de duas moções de censura na mesma legislatura provocarão a demissão do Governo.
Os Deputados e os Grupos Parlamentares podem fazer interpelações ao Governo. A interpelação incide sobre assuntos de política geral ou qualquer outra questão de interesse político, económico, social ou cultural relevante.
Os Grupos Parlamentares, os partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e o Governo podem propor à Assembleia Nacional um debate sobre questões de política interna e externa. Só pode ser agendado um debate por mês, não tendo lugar no mês em que se realiza o debate sobre o estado da Nação.
O debate versa questões e factos de relevante interesse público e tem a duração máxima de três horas, distribuídas proporcionalmente pelos Grupos Parlamentares, pelos representantes dos partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar e pelo Governo, cabendo a este um tempo igual ao do maior Grupo Parlamentar.O Primeiro-ministro comparece mensalmente perante o Plenário para uma sessão de debate com os Deputados, preferencialmente no primeiro dia da última sessão plenária de cada mês.
Os Ministros comparecem perante o Plenário, quando convocados, para uma sessão de debate com os Deputados, mediante solicitação dos Grupos Parlamentares ou de representantes de partidos com assento parlamentar que não constituam grupo parlamentar.
Os Deputados podem formular oralmente perguntas aos membros do Governo, em reuniões plenárias para o efeito marcadas e, no máximo de uma reunião por mês. O período para a formulação de perguntas ao Governo não pode exceder uma reunião plenária por mês e é fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Qualquer matéria de interesse público relevante relacionada com o cumprimento das leis ou dos atos do Governo e da Administração Pública pode ser objecto de inquérito parlamentar. A Assembleia constituirá, então, uma comissão eventual para cada caso.
Competência em relação a outros órgãos
O Presidente da República toma posse perante a Assembleia Nacional.
O Presidente da República não pode ausentar-se do país sem prévia comunicação à Assembleia Nacional ou, caso esta não esteja em funcionamento, à sua Comissão Permanente.
Compete à Assembleia Nacional eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções e após processo de audição parlamentar em Comissão Especializada:
os Juízes do Tribunal Constitucional;
os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
os membros do Conselho Superior do Ministério Público;
o Provedor de Justiça;
os membros da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social;
os membros da Comissão Nacional de Eleições;
os membros do Conselho Superior da Defesa Nacional;
o Presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental e
os membros da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Compete igualmente à Assembleia Nacional, através da Comissão Especializada competente, proceder, seguida de recomendação, à audição prévia dos membros dos órgãos de administração das autoridades administrativas independentes, designados pelo Governo.
Compete, ainda à Assembleia Nacional apreciar os relatórios sobre a situação da Justiça apresentados dos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e pelo Conselho Superior do Ministério Público, na última semana do mês de outubro.