As Comissões Especializadas funcionam durante a sessão legislativa ou até 20
dias do início desta, a pedido do Presidente da Assembleia, para efeito de
preparação dos trabalhos.
As Comissões reúnem-se na sede da Assembleia
Nacional, de preferência na segunda e terceira semanas e, sempre que razões
ponderosas o justifiquem, em qualquer outra sede de concelho do País.
Compete às Comissões Especializadas:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração e os
tratados submetidos à Assembleia e produzir os correspondentes relatórios;
c) Inteirar-se das questões políticas e
administrativas fundamentais que interessem aos sectores que lhes digam
respeito;
d) Realizar estudos e fornecer à Assembleia
elementos que permitam o controle dos actos do Governo e de outras entidades
públicas;
e) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela
Administração Pública das leis e resoluções da Assembleia Nacional, podendo
sugerir a esta as medidas que considerar convenientes;
f) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização
de debates no plenário, sobre matéria da sua competência;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
i) Colaborar com o Presidente da Assembleia, na
elaboração da programação anual e plurianual dos trabalhos parlamentares, bem
como da ordem do dia das sessões plenárias;
2. Compete ainda as Comissões Especializadas realizar, nos termos a
regulamentar, a audição previa dos candidatos a titular de qualquer cargo
exterior à Assembleia; |