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ACTIVIDADE PARLAMENTAR E PROCESSO LEGISLATIVO |
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Iniciativa Legislativa
A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao
Governo. A iniciativa legislativa originária assume a forma de
Projecto de Lei quando exercida pelos Deputados ou Grupos Parlamentares e a
de
Proposta de Lei
quando exercida pelo Governo.
Os projectos e as propostas de lei aprovados são enviados ao Presidente da
República para promulgação e posteriormente são publicados no Boletim Oficial.
[Diplomas aprovados].
No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República
proceder-se-á a nova apreciação do diploma.
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Autorização Legislativa
A Assembleia Nacional pode conferir ao Governo
autorizações legislativas nos termos da Constituição. A autorização legislativa
assume a forma de lei, podendo ou não constar de diploma específico.
A lei de autorização legislativa tem por objecto matéria da
competência legislativa reservada da Assembleia e deve estabelecer o objecto, a
extensão e a duração da autorização.[Lei
de Autorização Legislativa].
Declarações Políticas e Debates de Urgência
Cada grupo parlamentar, partido com assento parlamentar e o
governo têm direito a produzir mensalmente, no período antes de ordem do dia,
uma declaração política com a duração máxima de 10 minutos e com prioridade
sobre as demais intervenções.
[Declarações políticas]
Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer
fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de
urgência. Recebido o requerimento, o Presidente convocará a Comissão Permanente,
nas 48 horas subsequentes para efeito de declaração de urgência. Os debates
previstos no número anterior terão lugar nos sete dias úteis posteriores à
aprovação da sua realização pela Comissão Permanente.
Orçamento e Contas do Estado
O Governo deve remeter ao Presidente da Assembleia, até 1 de
Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado, para o ano
económico seguinte, com a sua documentação anexa. A discussão do Orçamento do
Estado pelo Plenário durará até 5 reuniões, sem período antes da ordem do dia.
ício do ano económico seguinte, manter-se-á em vigor a lei do Orçamento do ano
anterior com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo do ano.
[Orçamento do Estado]
O Primeiro Ministro deve remeter ao Presidente da Assembleia Nacional as
contas gerais do Estado e de outras entidades públicas que a lei determinar, até
31 de Julho do ano seguinte àquele a que respeitem. As referidas contas serão
acompanhadas de relatório e parecer do Tribunal de Contas e de todos os demais
elementos necessários à sua apreciação.[Conta
Geral do Estado]
Acordos e Tratados
O Direito Internacional geral ou comum faz parte integrante da
ordem jurídica cabo-verdiana, enquanto vigorar na ordem jurídica internacional.
Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados ou
ratificados, vigoram na ordem jurídica cabo-verdiana após a sua publicação
oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem
internacionalmente o Estado de Cabo Verde.
A adesão do Estado de Cabo Verde a qualquer tratado ou acordo
Internacional deve ser previamente aprovada pelo órgão constitucionalmente
competente para o efeito.
A cessação de vigência dos tratados ou acordos internacionais
por acordo, denúncia ou recesso, renúncia ou qualquer outra causa permitida
internacionalmente, com excepção da caducidade, seguirá o processo previsto para
a sua aprovação. [Tratados
aprovados]
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