ACTIVIDADE PARLAMENTAR E PROCESSO LEGISLATIVO

Iniciativa Legislativa

A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo. A iniciativa legislativa originária assume a forma de Projecto de Lei quando exercida pelos Deputados ou Grupos Parlamentares e a de Proposta de Lei quando exercida pelo Governo.

Os projectos e as propostas de lei aprovados são enviados ao Presidente da República para promulgação e posteriormente são publicados no Boletim Oficial. [Diplomas aprovados].

No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República proceder-se-á a nova apreciação do diploma.

Autorização Legislativa

A Assembleia Nacional pode conferir ao Governo autorizações legislativas nos termos da Constituição. A autorização legislativa assume a forma de lei, podendo ou não constar de diploma específico.
A lei de autorização legislativa tem por objecto matéria da competência legislativa reservada da Assembleia e deve estabelecer o objecto, a extensão e a duração da autorização.[Lei de Autorização Legislativa].

Declarações Políticas e Debates de Urgência

Cada grupo parlamentar, partido com assento parlamentar e o governo têm direito a produzir mensalmente, no período antes de ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de 10 minutos e com prioridade sobre as demais intervenções. [Declarações políticas]

Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência. Recebido o requerimento, o Presidente convocará a Comissão Permanente, nas 48 horas subsequentes para efeito de declaração de urgência. Os debates previstos no número anterior terão lugar nos sete dias úteis posteriores à aprovação da sua realização pela Comissão Permanente.


Orçamento e Contas do Estado

O Governo deve remeter ao Presidente da Assembleia, até 1 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado, para o ano económico seguinte, com a sua documentação anexa. A discussão do Orçamento do Estado pelo Plenário durará até 5 reuniões, sem período antes da ordem do dia. ício do ano económico seguinte, manter-se-á em vigor a lei do Orçamento do ano anterior com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo do ano. [Orçamento do Estado]

O Primeiro Ministro deve remeter ao Presidente da Assembleia Nacional as contas gerais do Estado e de outras entidades públicas que a lei determinar, até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que respeitem. As referidas contas serão acompanhadas de relatório e parecer do Tribunal de Contas e de todos os demais elementos necessários à sua apreciação.[Conta Geral do Estado]

Acordos e Tratados

O Direito Internacional geral ou comum faz parte integrante da ordem jurídica cabo-verdiana, enquanto vigorar na ordem jurídica internacional.
Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados ou ratificados, vigoram na ordem jurídica cabo-verdiana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Cabo Verde.

A adesão do Estado de Cabo Verde a qualquer tratado ou acordo Internacional deve ser previamente aprovada pelo órgão constitucionalmente competente para o efeito.
A cessação de vigência dos tratados ou acordos internacionais por acordo, denúncia ou recesso, renúncia ou qualquer outra causa permitida internacionalmente, com excepção da caducidade, seguirá o processo previsto para a sua aprovação. [Tratados aprovados]